Prefeitos, Vereadores, Gestores Municipais e Consórcios mobilizem-se pela aprovação do PL 2542/2015 (CAUC – CONSÓRCIOS PÚBLICOS) no Plenário da Câmara.
—-
PROPOSIÇÃO: PL 2542/2015
EMENTA: Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para limitar as exigências legais de regularidade, quando da celebração de convênios com a União, ao próprio consórcio público envolvido, sem estendê-las aos entes federativos nele consorciados.
JUSTIFICATIVA PARA REQUERIMENTO DE URGÊNCIA
Prezados deputados,
Como é do conhecimento de Vossas Senhorias, os consórcios públicos, regulamentados pela Lei 11.107/2005, na atual conjuntura nacional, representam uma importante estratégia para o desenvolvimento não apenas dos Municípios envolvidos, mas de todo o entorno regional, oportunizando a racionalização do recurso público para o planejamento, implementação e gestão compartilhada de políticas públicas. De acordo com a Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC 2015) realizada pelo IBGE, 3.571 Municípios declararam participar de algum tipo de consórcio público intermunicipal:
Mas para que esse arranjo cooperativo se concretize é necessário, superar obstáculo legal que, atualmente, impede que consórcios públicos possam receber transferências voluntárias da União quando um dos entes consorciados está inscrito no Cadastro Único de Exigência para Transferências Voluntárias (CAUC).
O PL 2542/2015 busca justamente desvincular o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) dos entes consorciados perante o Consórcio e essa alteração legislativa é relevante pelas seguintes razões:
1. Evita onerar e inviabilizar a gestão financeira dos consórcios públicos;
2. Respeita a autonomia do consórcio público em relação aos Entes consorciados;
3. Se alinha ao recente posicionamento judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu que “o fato de ente integrante de consórcio público possuir pendência no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) não impede que o consórcio faça jus, após a celebração de convênio (…) Além disso, não prevalece a tese de que o respeito à autonomia dos consórcios públicos incentivaria a inadimplência dos entes consorciados, fraudando o sistema de normas que rege as transferências voluntárias, uma vez que, na elaboração dos contratos de Direito Público (assim como nos de Direito Comum), a boa-fé é presumida, enquanto que a má-fé necessita ser provada.” (STJ – REsp 1.463.921-PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/2/2016). Outros Tribunais também se alinham a esse entendimento, o que demonstra que a jurisprudência é uniforme e se não houver o ajuste na legislação, a questão será judicializada e implicará em despesas judiciais ao Governo Federal:
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CAUC/SIAFI. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONSÓRCIO PÚBLICO DE MUNICÍPIOS. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. INSCRIÇÃO DE CONSORCIADO NO CAUC. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. PRECEDENTES. A CEF é responsável pela contratação e liberação dos recursos aos Municípios nos contratos de transferência voluntária, atuando como mandatária da União, sendo parte passiva legítima no caso em apreço; Os consórcios públicos possuem autonomia administrativa, financeira e orçamentária, sendo-lhes aplicável o princípio da intranscendência, o qual impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão ente infrator e atinjam outro ente federativo. Nesse contexto, inexistindo alegação de pendência por parte do Consórcio Público, que possui personalidade jurídica própria e relações jurídicas próprias, deve ser afastado o óbice de eventual pendência de Município integrante do Consórcio-Autor, para a celebração de convênio. (TRF4 5010588-54.2014.404.7206, Quarta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 28/04/2017)
Ante o exposto, a CNM conta com o apoio dos parlamentares para aprovação deste PL para garantir segurança jurídica de que não haja confusão entre as responsabilidades do consórcio público, enquanto pessoa jurídica autônoma, e dos Entes consorciados individualmente.
Saiba mais em: http://www.politico.cnm.org.br/pagina/mobilizacao/1
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1598532